A base legal
Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 185. Revogou os Decretos Presidenciais n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, e n.º 150/18, de 19 de Junho, e entrou em vigor na data da publicação. Os nomes dos países são reproduzidos exactamente como constam do Anexo do Decreto.
A mostrar 98 de 98 países
África14
Reino de Eswatini
Reino de Marrocos
Reino do Lesoto
República da Guiné Equatorial
República das Ilhas Maurícias
República das Seychelles
República de Cabo Verde
República do Botsuana
República do Madagáscar
República do Malawi
República do Ruanda
República do Zimbabwe
República Popular e Democrática da Argélia
República Unida da Tanzânia
Ásia11
Emirados Árabes Unidos
Estado de Israel
Estado do Qatar
Japão
Reino da Arábia Saudita
República da Coreia do Sul
República da Índia
República da Indonésia
República de Singapura
República Democrática de Timor-Leste
República Popular da China
Europa35
Confederação Suíça
Estado do Vaticano
República Checa
Federação Russa
Grão-Ducado de Luxemburgo
República da Hungria
Países Baixos
Principado do Mónaco
Reino da Bélgica
Reino da Dinamarca
Reino da Suécia
Reino de Espanha
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Reino da Noruega
República da Áustria
República da Bulgária
República da Croácia
República da Eslováquia
República da Estónia
República da Finlândia
República Francesa
República da Grécia
República da Irlanda
República da Letónia
República da Lituânia
República da Malta
República da Polónia
República da Roménia
República da Turquia
República do Chipre
República Eslovénia
República Federal da Alemanha
República Italiana
República Portuguesa
República da Islândia
América8
Estados Unidos da América
Estados Unidos Mexicanos
República da Argentina
Canadá
República do Chile
República do Panamá
República Federativa do Brasil
República Oriental do Uruguai
Oceania14
Comunidade da Austrália
República de Fiji
República das Ilhas Marshall
Ilhas Salomão
Estados Federados da Micronésia
República de Nauru
Nova Zelândia
República de Palau
Papua Nova Guiné
Estados Unidos Independente de Samoa
Reino do Tonga
Tuvalu
República de Vanuatu
Niue
Caraíbas e Pacífico16
Antígua e Barbuda
Bahamas
Barbados
Belize
Grenada
República Cooperativa da Guiana
República do Haiti
Ilhas Cook
Jamaica
República de Kiribati
República Dominicana
Santa Lúcia
Federação de São Cristóvão e Neves
São Vicente e Granadinas
República do Suriname
República de Trindade e Tobago
O que a isenção abrange
- Apenas turismo. O Decreto aplica-se exclusivamente ao visto de turismo.
- Até 30 dias por entrada e 90 dias por ano.
- Não dispensa as formalidades na fronteira. As autoridades de migração podem exigir passaporte com validade superior ao período de estadia e, sempre que se justifique, certificado internacional de vacina.
- Não prejudica os compromissos decorrentes de tratados, protocolos ou acordos internacionais de que Angola seja parte.
O que continua a exigir visto
Trabalho, permanência temporária, estudo, tratamento médico e autorização de residência não estão abrangidos. Os cidadãos de países isentos que viajem para qualquer um desses fins devem obter o visto correspondente numa Missão Diplomática ou Posto Consular de Angola no país de origem ou de residência habitual.
Se o seu país não está na lista
Precisa de visto de turismo — e o mesmo Decreto simplificou-o. O pedido é decidido num prazo não superior a três dias úteis e pode ser apresentado nesta Embaixada ou no portal do Serviço de Migração e Estrangeiros.
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